Orçamento tradicional. X Orçamento-Programa

Orçamento tradicional.
Na fase do orçamento tradicional, a peça orçamentária existente era conhecida como orçamento clássico ou tradicional, este orçamento caracterizava-se por ser um documento onde apenas constava a previsão da receita e a autorização da despesa, classificando estas últimas por objeto do gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para o período de um ano.
Neste tipo de orçamento não havia nenhuma preocupação com as reais necessidades da administração ou da população e não se consideravam objetivos econômicos e sociais. É um planejamento dissociado do planejamento. Além disso, era corrigido monetariamente de acordo com o que se gastava no exercício anterior. Sua principal característica: dar ênfase aos objetos de gastos.
Antes do advento da Lei 4.320/64, o orçamento utilizado pelo Governo Federal era o orçamento tradicional.
Orçamento moderno
Na fase do orçamento moderno, destacam-se dois tipos de orçamento: orçamento de desempenho e orçamento-programa.
Orçamento De Desempenho
O orçamento tradicional evoluiu para o orçamento de desempenho, também conhecido como orçamento de realizações. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o que o governo realiza e não com o que compra, ou seja, preocupa-se agora em saber ?as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra?.
O orçamento de desempenho é o processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas.
Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo, ou seja, embora já interligue os objetos de gastos aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava uma característica essencial: a vinculação ao Sistema de Planejamento.
Orçamento-Programa
Como o orçamento de desempenho ainda era falho, faltando-lhe a vinculação com o planejamento governamental, partiu-se para uma técnica mais elaborada, que foi o orçamento-programa, introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Este orçamento foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do Decreto-Lei 200/67.
Muito importante: O orçamento-programa foi instituído no Brasil em 1964, pela Lei 4320/64. O Decreto 200/67 também trouxe várias inovações que visavam à descentralização administrativa, com vários reflexos na legislação orçamentária. No entanto, o orçamento-programa só ganhou efetividade em 1998, com a edição de várias normativas do Ministério do Planejamento. No entanto, para fins de concurso, a Lei 4320/64 é ainda o marco do orçamento-programa no Brasil.
O orçamento?programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.
A Constituição Federal (CF) de 1988 pela primeira vez constitucionalizou o orçamento-programa no Brasil (que estava regrado apenas em leis infraconstitucionais, desde 1964) ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.
As principais características do orçamento-programa são: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.