Existem poderes constituintes derivados do originário, que são:
I - O poder reformador, sujeito a limitações, dentre as quais o respeito às “cláusulas pétreas”, é responsável por modificar a Carta Magna através de Emenda Constitucional, aperfeiçoando a regulamentação de determinada matéria.
II - O poder decorrente, - conferido às Assembléias Legislativas estaduais para estruturarem suas respectivas Constituições e fundamentando-se na forma federativa de uma República constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal-, tem como limitações não invadir competências asseguradas à União; seguir os princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição Federal; respeitar a forma federativa, o princípio republicano e os direitos fundamentais enumerados na Carta Magna, além das regras do processo legislativo federal, adaptando-as às peculiaridades estaduais.
III - O poder revisor, que já não mais pode ser exercido e que teve como objetivo revisar a Constituição após o quinto ano de sua promulgação.